Friday, April 25, 2008

Século XIX


Após o século revolucionário da história jurídico-política européia, ou seja, o século da Revolução Francesa, dos jusnaturalismos modernos de Rousseau e Kant, a filosofia jurídica é instada a responder às exigências do novo contexto histórico pós-revolucionário. Se a era jusnaturalista colocara em xeque o ancien régime, o Estado absolutista, tendo como resultado o empoderamento da burguesia, nova classe hegemônica, no século XIX tratava-se de construir as bases teóricas da nova ossatura institucional do Estado de Direito. Seria o momento de garantir que o que estivesse posto, continuasse mantido e estruturado. Para atender a essa necessidade prática, surgem no debate filosófico a filosofia jurídica de Hegel e os positivismos francês, inglês e alemão.

Com uma abordagem dialética idealista, Hegel, em “Princípios da filosofia do direito”, deixa assentado que o direito abstrato, na formulação kantiana, deveria ser subsumido por um direito concreto, objetivado na organização político-administrativa do Estado moderno de direito.

O Estado, para Hegel, seria, portanto, a encarnação da própria liberdade, a síntese da disputa dos interesses particulares que se conflitavam na sociedade civil, regida pela idéia de contrato e livre manifestação da vontade, categorias essas de origem jusnaturalista. A idéia, para Hegel, não seria mais atributo do sujeito, mas expressão das próprias conquistas da história política ocidental, cujo ápice seria atingido no mundo germânico, sede do espírito absoluto, objetivado por regras jurídicas complexas.

Na França Auguste Comte e Émile Durkheim dão os contornos gerais de uma filosofia social, voltada para a legitimação da ordem, do progresso e do funcionamento da sociedade industrial, que encontrava-se com a paz ameaçada pelos movimentos operários ascendentes. Esse anseio de conservação adquire sua expressão maior na Escola Exegética, que, entre 1830 e 1880, dirigiu o debate jurídico francês, culminando no Código Civil Francês, de 1804, também conhecido por código napoleônico, considerado expressão absoluta do Estado, cujo mandatário seria o único intérprete da lei, caso as soluções dos casos concretos já não estivessem contempladas em sua letra.

O utilitarismo inglês, inspirado por Jeremy Bentham e desenvolvido por John Austin, por sua vez, propugna um sistema jurídico mais racionalizado do que o modelo da common law, tal a exigência de paz e segurança que os novos tempos demandavam para a nova classe dominante. Enquanto Bentham reivindicava a codificação dos usos e costumes anglo-saxões, em combate aberto ao modelo da common law, Austin se detém na definição de uma lógica jurídica imperativista, coercitiva e estatista, mesmo no quadro do sistema de direito costumeiro inglês.

Na Alemanha, a filosofia jurídica se expressa por meio do historicismo de Friedrich Von Savigny e Georg Puchta, ambos apologetas do espírito popular (Volksgeist), vivo e dinâmico, portanto, incodificável. Nesse contexto, surge a Escola das Pandectas, voltada para o estudo do direito romano, considerado o grande modelo para o sistema jurídico germânico.

Contra todas essas escolas conservadoras do status quo da nova classe dominante, se insurge a “Crítica da Filosofia do Direito de Hegel”, libelo anti-positivista e materialista de Karl Marx, que propugna a superação do capitalismo e a ascensão da classe operária, expressa por um novo direito, numa nova era sem classes, nem Estado, nem propriedade privada.

Monday, April 14, 2008

Onde a pá se dobra

Seguir sabendo que a vida não vive e que a verdade não verdadeia.

Servidor, público ou privado

Enquanto submetido a hierarquias, sem opinião, nem poder, nem identidade, é um anônimo, uma caricatura humana, um animal domesticado, que não age, é agido; que não existe, é meio para a existência e o gozo de chefes; que sequer morre, por que morto está: só os guerreiros podem assinar sarcófagos.

Thursday, April 10, 2008

Desvio de imputação

Dominar é manejar culpas e fabricar responsáveis. O direito, quando rende serviço à morte, é técnica de impingir dores aos que margeiam o sistema. Os que dominam, como deuses ou demônios desencarnados, não podem pagar por seus malefícios, pois puni-los seria um sacrilégio.

Por isso, o Estado criou o processo e o procedimento: para sacrificar os mortais, os fiéis, os servidores, os que devem sofrer. Nos processos e procedimentos disciplinares os altos ladrões e delinqüentes, que se crêem deuses ou capetas, não são puníveis nem punidos, ao mesmo tempo em que manipulam os mecanismos da vigilância e as engrenagens da imputação.