Monday, September 12, 2011

Nas mãos de Dioniso

Ensina Boaventura de Sousa Santos que o paradigma moderno do direito teve seus contornos na era clássica: no direito natural racionalista de Leibniz, que fundou o direito sobre os alicerces da matemática; nas teorias do contrato de Hobbes e Locke, com acento demasiado nos princípios, respectivamente, do Estado e do Mercado.  No entanto, a perda de seu potencial emancipatório se deu, enfaticamente, a partir de meados do século XIX, quando a recepção do direito romano, na Europa medieval do século XII - um direito emancipatório, pluralista e analógico - é atualizada, pelo Pandectismo alemão, como sistema lógico. Esse paradigma atingiu seu auge com o positivismo, que se estendeu do século XIX aos nossos dias. Como alternativa, o jurista português sugere, como superação à lógica de Leibniz, o apetitus societatis de Grotius; aos princípios do Estado e do Mercado, o contrato social de Rousseau, com seu princípio da comunidade e seus corolários: a participação e a solidariedade. Em oposição ao Pandectismo de Savigny, Puchta e Windscheid, o resgate do pluralismo jurídico e do raciocínio analógico. Não há como não perceber a razão sensível como a grande orientadora do novo paradigma. A aesthesis é porto seguro para a nova história do direito.

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