Wednesday, July 14, 2004

Direito ambiental

Tenho acompanhado de perto a luta dos índios e seringueiros da Amazônia ocidental. E tenho percebido a dificuldade que, ao longo de suas lutas, esses povos da floresta têm enfrentado na relação com o Estado. Relação essa que atinge o ponto máximo de tensão na década de 60, com o fracasso do Polonoroeste na vizinha Rondônia, provocando ali irreparáveis danos ambientais. Foi o suficiente para suscitar o aparecimento de diversas organizações não governamentais com o objetivo de frear a onda desenvolvimentista que ameaçaria em seguida a chamada última fronteira da Amazônia.

O Acre seria o alvo do próximo ataque do projeto de Integração Nacional que o Estado vislumbrava para essa região. Surgiu então um problema fundamental que se colocava para aquelas organizações, no que tangia aos instrumentos de defesa jurídica de que pudessem dispor para a proteção ambiental. De fato, o Direito, impregnado de conceitos individualistas e individualizantes, de forte tradição napoleônica, mostrava-se ineficaz para o empreendimento. De igual modo, os advogados de formação exegética não conseguiam ir além dos textos legais. Os juízes, muito apegados ao conceito econômico de propriedade, não aceitavam facilmente a figura do território indígena, uma "propriedade" sem proprietários, sem valor econômico, de natureza jurídica originária, anterior ao próprio Direito. Com efeito, foi preciso muito malabarismo hermenêutico para o Estado reconhecer o estatuto jurídico das Reservas Extrativistas.

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